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PROCESSO No     : 2017/6010/505928

CONSULENTE       : TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA

 

CONSULTA Nº 016/2018

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em São Bernardo do Campo-SP, tem como sua atividade principal a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, notadamente veículos automotores, classificada no CNAE nº 49.30-2-02.

 

Informa que é contratada para retirar veículos novos da fábrica montadora (tomadora do serviço) e transportar até uma concessionária (recebedor) estabelecida no Tocantins. Contudo, as mercadorias transportadas referem-se à operação realizada pela montadora de venda direta a consumidor final, estando arrendadas (leasing) ao banco, que consta como destinatário dos bens, tanto no DANFE, como no CT-e.

 

Aduz que o arrendador (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) é o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário.

 

Afirma que tem o dever de entregar os veículos em concessionária indicada na única Nota Fiscal emitida pela montadora, nos termos do Convênio ICMS nº 51/2000 e no art. 48 do RICMS/TO.

 

Entretanto, diante de fiscalizações de barreiras fiscais deste Estado, principalmente o Posto Fiscal de Bezerra, vem enfrentando entendimentos divergentes quanto às informações constantes nos documentos fiscais desta operação.

 

Diante do exposto, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 –  Para o transporte dos veículos novos faturados diretamente ao consumidor final, destinados ao Estado do Tocantins, em que o bem estiver em arrendamento mercantil, quem deverá constar como destinatário dos bens no CT-e emitido pela Consulente?

 

2 – Se o banco arrendador/proprietário dos veículos novos for apontado como destinatário no DANFE, deverá o mesmo constar no campo “Destinatário” no CT-e emitido pela Consulente, vez que o CT-e deve espelhar as informações contidas naquele documento, nos termos do art.58-A do Convênio SINIEF nº 06/89?

3 – Existe alguma vedação legal que impeça o banco arrendador estabelecido em outro Estado constar como destinatário no CT-e emitido pela Consulente?

 

4 – Se o cliente arrendatário/possuidor dos veículos novos for apontado como destinatário no DANFE, deverá o mesmo constar no campo “Destinatário” no CT-e emitido pela Consulente?

 

5 – Se a concessionária recebedora dos veículos novos for apontada como destinatária no DANFE, deverá a mesma constar no campo “Destinatário” no CT-e emitido pela Consulente?

 

6 – Se esta SEFAZ entender pela imputação de destinatários diversos nos documentos fiscais emitidos pela montadora e a Consulente (ex: destinatário DANFE – banco arrendador; destinatário CT-e concessionária), como a Consulente deverá proceder, porquanto o sistema de emissão do CT-e estar vinculado às informações constantes no documento da montadora?

 

7 – Ainda na hipótese acima, no trânsito das mercadorias, como a Consulente deverá proceder em barreiras fiscais que constatarem a inidoneidade do CT-e, vez que está em desacordo com o que determina o Convênio SINIEF nº 06/89?

 

RESPOSTAS:

 

A matéria que disciplina as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto pela montadora ou importadora, para o consumidor e com a participação de concessionária localizada em outra unidade da Federação, está disposta no CONVÊNIO ICMS 51/00.

 

Assim dispõem o caput e os §§ 1°, 2°, 3° da cláusula primeira e cláusula 6° do referido convênio:

 

Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 58/08, efeitos a partir de 25.06.08.

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 58/08, efeitos a partir de 25.06.08.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

(…)

Cláusula sexta O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

 

Deflui-se que nas operações em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, se a entrega do veículo ao consumidor for efetivada pela concessionária envolvida na operação e a operação estiver sujeita à substituição tributária, a parcela do imposto relativa à operação subsequente é devida à unidade da federação da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

 

Entende-se por “concessionária envolvida na operação” aquela concessionária que efetuará a revisão final e a entrega do veículo ao consumidor, sendo que o termo consumidor, aplicado em seu sentido lato, identifica toda pessoa física ou jurídica que adquire ou se utiliza de um produto ou serviço como destinatário final (pessoa a quem é dirigida alguma coisa em contraposição ao remetente).

 

O transporte do veículo, da montadora até a concessionária envolvida, far-se-á acompanhado de uma nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, emitida pela fabricante, nos termos da Cláusula segunda do referido Convênio, na qual deverão estar consignados, além de outras informações, dados que identifiquem a concessionária que efetivará a entrega do veículo ao consumidor.

 

O contrato de leasing ou arrendamento mercantil trata-se de uma operação de financiamento para proporcionar às pessoas físicas ou jurídicas o acesso a determinados bens que lhe são necessários, sem que tenham a necessidade de compra-los. Pode ser uma operação trilateral, quando estão envolvidos o fornecedor do bem, o adquirente (arrendador) e o usuário (arrendatário), ou bilateral, quando o próprio interessado aliena o bem ao fornecedor e o recebe de volta a título de leasing, ou quando não há financiador. (Orlando Gomes, Contratos, Ed. Forense, 17ª edição, p. 461).

 

Para sua configuração, distinguem-se diversos elementos jurídicos, a saber: a aquisição do bem; a cessão deste bem à pessoa interessada em seu uso, mediante o pagamento de um “aluguel”; a faculdade da compra do bem, deduzindo as importâncias já pagas no contrato; o  arrendador continuará sendo o proprietário do bem.

 

Do exposto, conclui-se que a aplicação do Convênio nº 51/00, para o caso particular do contrato de leasing, toma por base o Estado da origem do veículo (sede do fabricante ou importador) e o Estado onde estiver localizada a concessionária que realizará a entrega do veículo, independentemente do local onde estiverem sediados o arrendador ou o arrendatário. Ou seja, os parâmetros que definem a competência para exigir o tributo são a Unidade Federada onde se encontra sediado o fabricante e a Unidade Federada onde se encontra a concessionária.

 

Consta no DANFE de fls. 18, emitido pela Wolkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda, localizada em Taubaté-SP, que o destinatário/remetente é a empresa DAYCOVAL LEASING – BANCO MÚLTIPLO S/A, localizada em Barueri-SP.

 

Por sua vez, nos “campos adicionais” da nota fiscal consta que o veículo será entregue por conta e ordem da Umuarama Autos Ltda. E mais, a inscrição estadual do substituto tributário é 29.999.088-5, o que denota que o imposto substituição tributária é devido ao Tocantins, nos estritos termos do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 51/2000.

 

Destarte, correta está a emissão do referido documento fiscal pela montadora de veículos.

 

Por sua vez, a consulente emitiu o DACTE (fls. 20) em concatenação com o DANFE (fls. 18), apondo a empresa concessionária localizada no Tocantins como recebedora. Tal procedimento atendeu o disposto no artigo 58-A do CONVÊNIO SINIEF n° 06/89.

 

Feitas estas considerações quanto às legislações que regem à matéria, passamos às respostas:

 

1 – O destinatário, no caso de venda direta a consumidor, através de leasing, é o arrendador. Entretanto, o DACTE deve constar como recebedora a concessionária que irá fazer a entrega do bem, independentemente onde estiverem sediados o arrendador ou o arrendatário, haja vista que  a parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

 

2 – Tanto o DANFE como o CT-e devem apontar os destinatários corretos, nos termos da legislação tributária. E entre ambos, não podem haver divergências.

 

3 – Conforme já explicitado, o imposto é devido ao Estado onde se localizar a concessionária. O fato de o banco arrendador ser localizado em outra unidade da Federação não desnatura a operação. Não há, pois, esta vedação legal impeditiva de o arrendador de outra unidade da Federação ser a destinatária no CT-e, nos casos de leasing.

 

4 -  Sim, os destinatários no DANFE e no CT-e devem ser os mesmos.

 

5 – Questão já respondida no item anterior.

 

6 – Questão já respondida no item 4.

 

7 – A inidoneidade do CT-e somente é caracterizada, caso a consulente o emita em desconformidade com a legislação tributária estadual. Entretanto, caso o contribuinte não concorde com a ação fiscal, pode ingressar com impugnação administrativa, com exposição dos motivos de fato e de direito pelas quais não concorda com a mesma.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 dias de maio de 2018.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação